Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:7863/2022
    1.1. Apenso(s)

7855/2022

    1.2. Anexo(s)3144/2020, 11551/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11551/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO - CPF: 61884936172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CAIO AUGUSTO SIQUEIRA DE ABREU RIBEIRO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 180/2022-RELT3

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, prefeito à época do Município de Ipueiras TO, no exercício de 2019, contra a decisão proferida no processo nº 11551/2020, consubstanciada no Parecer Prévio nº 113/2022- TCE-1ª Câmara, de 02/08/2022, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 3.062 em 03/08/2022, que emitiu opinião pela rejeição das contas consolidadas.

10.2. A tempestividade do recurso foi informada na Certidão nº 2389/2022/SEPLE (evento 3).

10.3. O recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do Processo nº 11551/2020 ao Processo nº 7855/2022, bem como apensar o processo 7855/2022 ao Processo 7863/2022, por se tratar de mesmo pedido de reexame em desfavor do mesmo parecer prévio, e determinou-se o envio à Coordenadoria de Recursos conforme Despacho nº 1176/2022. (evento 4)

10.4. A Coordenadoria de Recursos, por meio do Relatório de Análise de Reexame nº 42/2022, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar provimento parcial, manter a rejeição das contas (evento 6).

10.5. O representante do Ministério Público de Contas representado pelo Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, em seu Parecer nº 1177/2022, opinou pelo conhecimento do Pedido de Reexame por ser próprio e tempestivo, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo-se incólume os demais termos, com recomendação de rejeição das contas.

10.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 15:08:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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